O auxílio-acidente é um benefício para o segurado do INSS quando em razão de um acidente de qualquer natureza, for acometido de uma sequela permanente que reduza a sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia.
O direito ao benefício deve ser avaliado pela perícia médica do INSS. No dia da perícia médica deverão ser apresentados documentos médicos que indiquem as sequelas ou limitações de capacidade laborativa.
O referido benefício é pago como uma forma de indenização tendo em vista a redução na sua atividade laborativa, podendo o segurado continuar trabalhando e recebendo o benefício, que equivale a 50% do valor do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Há de se ressaltar que esse valor integra na RMI de uma eventual aposentadoria/pensão.
Não são todos os segurados que fazem jus ao benefício, estão excluídos os segurados na condição de contribuintes individuais (autônomos) e os facultativos, o empregado doméstico somente para os acidentes ocorridos a partir de 1-6-2015, lei Complementar n° 150/2015.
Cabe ao INSS conceder de ofício o referido benefício, há muitos casos em que o INSS tenha concedido alta para segurado, sem a devida concessão, há duas alternativas possíveis ao segurado: no âmbito administrativo, agendar um pedido de revisão da decisão que deu alta no auxílio-doença e no âmbito judicial interpondo ação de cobrança de parcelas devidas e não pagas, a contar da data de cessação do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Muitos segurados com sequela definitiva e desconhecedores do direito ao benefício acabam postulando indevidamente o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Portanto, é fundamental a consulta com um especialista em Previdência Social antes de postular o benefício previdenciário a fim de verificar se o caso em concreto.
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