Após alteração legislativa, advinda pela lei 9528/97, o menor sob guarda que era equiparado aos filhos na redação original deixou de constar no rol de beneficiários do artigo 16 da lei 8213/91. Durante longos 24 anos o INSS passou a entender que os menores sob guarda não possuíam direito à pensão por morte.
O STF, por maioria 6x5, reconheceu no julgamento da ADI 4878, em sessão virtual (07/06/21). Que o menor sob guarda é dependente para o benefício de pensão por morte, - ADI 4878/5083
A fundamentação foi com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos direitos fundamentais que devem observar o princípio da máxima eficiência, disposto no artigo 227, §3, V da Constituição Federal .
Assegurando à criança e ao adolescente, seus direitos fundamentais é dever que se impõe não só apenas ao Estado, mas também à família e à sociedade.
Uma grande conquista, pois muitas crianças e adolescentes estavam em situação de vulnerabilidade sem o direito, sendo ampliada essa proteção previdenciária.
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